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RESCISÃO INDIRETA

  • mendoncaeadvogados
  • 3 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de fev. de 2022

Você sabia?


A rescisão indireta é a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado, é assim denominada porque a empresa não dispensa o empregado, mas age de modo a tornar intolerável a continuação da prestação de serviços.


Os critérios para obter a rescisão indireta estão descritos no artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.


Sendo reconhecida a rescisão indireta o empregado recebe os direitos trabalhistas semelhantes a dispensa sem justa causa, ou seja, o empregador tem que pagar: aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias, indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberar as guias para saque do FGTS e seguro desemprego.


 
 
 

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