RESCISÃO INDIRETA
- mendoncaeadvogados
- 3 de mar. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de fev. de 2022
Você sabia?
A rescisão indireta é a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado, é assim denominada porque a empresa não dispensa o empregado, mas age de modo a tornar intolerável a continuação da prestação de serviços.
Os critérios para obter a rescisão indireta estão descritos no artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sendo reconhecida a rescisão indireta o empregado recebe os direitos trabalhistas semelhantes a dispensa sem justa causa, ou seja, o empregador tem que pagar: aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias, indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberar as guias para saque do FGTS e seguro desemprego.

Comentários