Dos Excluídos da Sucessão – Indignidade
- mendoncaeadvogados
- 6 de abr. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de fev. de 2022
Você sabia?
Que nas situações em que o herdeiro (necessário ou testamentário) ou o legatário tenham atentado contra a vida ou a honra do de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; bem como tiver atentado contra a liberdade de testar do de cujos; eles poderão ser excluídos da sucessão, se tornando Indignos?
No Artigo 1814 do Código Civil estão elencadas as situações, que se cometidas pelo Herdeiro ou pelo Legatário, podem sujeitá-lo a exclusão, perdendo desse modo seu direito de herdar os bens deixados pelo de cujus.
Essa exclusão é de caráter pessoal, não afetando os herdeiros do indigno, que será considerado pré-morto ao tempo da abertura da sucessão, e nesse caso, seus herdeiros poderão suceder normalmente.
Ressaltamos que, para que haja a exclusão do indigno, é necessária uma ação judicial que deverá ser proposta no prazo máximo de 04 anos da abertura da sucessão; e que o Ministério Público tem legitimidade para propor a exclusão do indigno na hipótese prevista no inciso I do artigo 1814.
O Parágrafo Único do Artigo 1816 do Código Civil prevê que: ”O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.”

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