Dos Excluídos da Sucessão - Deserdação
- mendoncaeadvogados
- 13 de abr. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de fev. de 2022
Você sabia?
Que do mesmo modo que a indignidade, a deserdação é uma forma de exclusão dos direitos hereditários? Mas que somente poderá ser imposta pela via testamentária? Que ao contrário da indignidade, afeta apenas os herdeiros necessários?
O artigo 1961 do Código Civil, diz que: o herdeiro necessário poderá ser privado de sua legítima nas hipóteses de indignidade, previstas no artigo 1814, e também nas demais situações previstas no artigo 1962 e 1963, quais sejam:
- Ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade ou desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
As hipóteses previstas nos artigos acima são taxativas e não permitem ampliação ou aplicação por analogia.
Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, nos termos do Artigo 1965, no prazo de 04 anos da abertura da sucessão, e nesse caso, também é necessário recorrer à via Judicial.

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