DISPENSA CONSENSUAL
- mendoncaeadvogados
- 5 de mar. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de fev. de 2022
Você sabia?
A Lei 13.467/2017 também chamada de Reforma Trabalhista que entrou em vigor a partir de novembro de 2017 trouxe uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, a chamada “Dispensa Consensual”, ou seja, de comum acordo entre empregado e empregador.
Antes da Reforma Trabalhista, basicamente, ou se pedia demissão e não tinha acesso ao FGTS ou era dispensado e o empregador pagava todas as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e liberava as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.
A dispensa consensual foi acrescida na CLT através do artigo 484 – A e prevê a rescisão contratual de comum acordo entre empregado e empregador e o pagamento das seguintes verbas rescisórias: salário e saldo de salário, se houver; aviso prévio 50% (se indenizado); multa de 20% sobre o saldo dos depósitos de FGTS; décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; liberação das guias para saque de 80% dos depósitos de FGTS.
Esta modalidade de rescisão não autoriza o recebimento do seguro desemprego.

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