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Da Justiça Gratuita

  • mendoncaeadvogados
  • 5 de nov. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de fev. de 2022

Você sabia?


Que, ao contrário do muita gente pensa, a Justiça Gratuita não foi extinta com a Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13467/17.

O Juiz pode conceder a Justiça gratuita, nos termos do Artigo 790 da Lei 13467/17 em seu parágrafo 3º, àqueles que comprovarem que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje totaliza o montante de R$ 2.440,42.


Em caso de sucumbência na realização de eventual pericia realizada no processo, o Reclamante poderá ser condenado a arcar com essa despesa.

Não obstante, se o beneficiário da justiça gratuita não obter, em juízo, créditos capazes de suportar essa despesa, a União responderá pelo encargo (§4º, Artigo 790-B).


Com relação aos Honorários Sucumbenciais, vencido o beneficiário da justiça gratuita, e desde que não tenha obtido, em juízo, créditos capazes de suportar essa despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, dentro de dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (§4º, Artigo 791-A).


Saiba mais sobre quem tem direito à Justiça Gratuita, no áudio abaixo do quadro "Boato ou Fato?" da Radio TST.



 
 
 

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