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DA COLAÇÃO E DOS SONEGADOS

  • mendoncaeadvogados
  • 30 de set. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de fev. de 2022

Você sabia?


Que quando o herdeiro necessário recebe uma doação em vida do futuro autor da herança, ou se encontra na posse de algum bem que faz parte da herança do de cujos, será obrigado a colacionar, ou seja, informar sobre a existência desse bem no inventário?


Caso isso não aconteça os demais herdeiros poderão ajuizar uma ação de sonegação pedindo a aplicação da pena constante do artigo 1.992 do CC.


Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.


Ou seja, caso haja a sonegação, ou omissão, dos bens que estejam em seu poder, esse herdeiro necessário perderá os direitos que lhe cabia quanto a esse bem, que será dividido somente entre os demais herdeiros.


Mas, importante ressaltar que, se o autor da herança no momento da doação, informar por escrito, que essa doação é retirada se sua parte disponível, a colação será desnecessária.


Fiquem atentos!

 
 
 

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