TEMA 245 DO TNU
- mendoncaeadvogados
- 9 de fev. de 2022
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O tema 245 do TNU, levado a julgamento apresentou questão de grande relevância, uma vez que dispõe a respeito da manutenção de qualidade do segurado que recebe benefício e mais tarde verifica que esta ocorreu de forma equivocada, vejamos o prediz o tema:
TEMA 245 - TNU.
A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.
A lei nº 8.213/91 em seu artigo 15, I, dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado, popularmente conhecido como período de graça, prevê algumas exceções para que o segurado permaneça resguardado pela autarquia previdenciária.
No caso do segurado que percebe benefício a sua qualidade de segurado fica resguardada, vale ressaltar que aquele que percebe benefício de auxílio-acidente, só possui direito a manutenção da qualidade de segurado até 17/06/2019 posteriormente ela foi extinguida.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com a uniformização do tema, trouxe a que aquele que havia perdido a qualidade de segurado e durante esse período houve a concessão de benefício previdenciário e posteriormente foi constatado o equívoco, possui direito a manutenção da qualidade de segurado, desde que reconhecida a boa-fé do beneficiário.
O reconhecimento pela qualidade de segurado, demonstra a segurança jurídica para aquele segurado que tendo agido de boa-fé teve seu benefício concedido erroneamente, seja por ato administrativo/judicial, não podendo ser lesado por um equívoco do Poder Público, do qual o segurado possui confiança ao requerer o benefício, devendo portanto ser assegurado o direito.
Por: Singrid Pires

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