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Gratificação Natalina - 13º Salário

  • mendoncaeadvogados
  • 11 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

A gratificação de natal foi instituída em 1962 pela Lei 4090, e visava o pagamento do benefício em uma única parcela no mês de dezembro.


Em 1965, diante da proposta de extinção da gratificação de natal, sob o argumento de que no mês de dezembro a folha de pagamento das empresas dobrava, foi proposto pelo então Ministro do Trabalho Arnaldo Lopes Süssekind o pagamento da gratificação natalina em duas parcelas, como alternativa para solucionar o problema da sobrecarga da folha de pagamento do mês de dezembro, que no mesmo ano foi adotada pelo Presidente Castelo Branco e convertida na Lei 4.749/65, posteriormente foi regulamentada pelo Dec. 57.155/65.


Desta forma a Lei 4.749/65 foi criada para dividir o pagamento do décimo terceiro em duas parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.


Observa-se que ao contrário do entendimento adotado por algumas contabilidades e empregadores, o pagamento da primeira parcela não é opcional e sim uma imposição da lei, conforme se observa pela simples leitura do art. 2º da Lei 4.749/65, vejamos:


Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Em relação ao §1º deste artigo, que dispõe que “O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.”, simplesmente dá a opção da empresa em pagar o adiantamento do décimo terceiro salário, entre os meses de fevereiro a novembro, podendo, por exemplo, o empregador optar em pagar uma parte dos empregados no mês de maio, a outra em setembro, e ao restante até o dia 30 de novembro, prazo máximo para o pagamento.


O §2º deste artigo da ainda a opção do adiantamento ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.


Desta forma a lei impõe o pagamento do adiantamento do décimo terceiro, bem como determina que seja feito entre 1º de fevereiro a 30 de novembro e também por ocasião das férias.


Apesar da legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, e diante da condição mais benéfica ao trabalhador, a empresa poderá pagar o décimo terceiro em uma única parcela, desde que seja até 30 de novembro.


O pagamento da gratificação em uma única parcela em dezembro, bem como o não pagamento do adiantamento do décimo terceiro até 30 de novembro é ilegal, estando a empregadora sujeita a multa administrativa constante no Anexo 1 da Portaria MTB/GM n. 290 de 11/04/1997, de 160,0000 UFIR, por empregado, e em caso de reincidência o dobro deste valor.


Importante frisar que caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.


 
 
 

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