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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CIPA

  • mendoncaeadvogados
  • 2 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tem por finalidade prevenir os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, garantindo a qualidade de vida e preservando a saúde dos trabalhadores.


A CIPA é constituída por representantes dos empregados, eleitos pelos demais trabalhadores da empresa e representantes do empregador, por ele indicado, conforme artigo 164 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.


A estabilidade foi instituída para garantir que o membro da CIPA possa exercer suas atividades sem ser punido ou perseguido pelo empregador. Apenas os representantes eleitos pelo voto dos empregados terão direito a estabilidade, sejam eles titulares ou suplentes, conforme Súmula 339, I do TST e Súmula 676 do STF.


De acordo com o art. 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes não podem ser dispensados arbitrariamente ou sem justa causa desde o momento do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


Em casos de registro de candidatura para membros da CIPA dentro do período do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado o Tribunal Superior do Trabalho – TST entende que o empregado não tem direito a estabilidade, tendo em vista, que o aviso prévio tem como finalidade informar a data do término do contrato de trabalho, o mesmo entendimento é adotado em casos do registro da candidatura dentro do período de experiência.


De acordo com a Súmula 339, II do Tribunal Superior do Trabalho, se o estabelecimento para o qual o empregado foi eleito para assumir o cargo da CIPA se extinguir, ele perderá o direito a estabilidade, uma vez que a estabilidade da CIPA é inerente ao seu cargo, não representando uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.


Solange Simões de Gusmão

OAB/MG 125.579

 
 
 

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