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DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

  • mendoncaeadvogados
  • 29 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

Você não precisa de PPP para reconhecimento de atividade especial! Algumas categorias até 28/04/1995, não necessita de documentos para comprovar a atividade especial, deve-se ficar atento a isso e verificar no Dec. nº 83.080/79 e o Dec. nº 53.831/64, sua categoria está inserida na lista.


Somente até 28/04/1995, havia o enquadramento pela categoria como dispõe o enunciado 14 do CRPS, posteriormente se faz necessário à apresentação de PPP, sendo este documento fornecido pela empresa.


Havendo inconsistência nas informações contidas no documento, pode ser solicitado o PPRA, LTCAT e uma perícia técnica no local onde ocorreu o labor para averiguar o meio ambiente laboral.


Outra dica incrível é utilizar documentos de outros profissionais da própria empresa, que tenham exercido a atividade na mesma época e na mesma função, como forma de demonstrar o seu direito.


Atente-se para o direito adquirido caso tenha implementado as condições antes da EC 103/2019, mais precisamente 12/11/2019, para que ocorra a conversão do (s) período (s) laborado (s), exposto a agente nocivo. Em caso de dúvidas, não deixe de buscar auxílio de um especialista.

 
 
 

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