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DO PRAZO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO VIA JUDICIAL

  • mendoncaeadvogados
  • 17 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura

Você sabia? Que o adicional de 25% é devido ao segurado que percebe aposentadoria por invalidez atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, do qual necessita de cuidados de terceiros, conforme preceitua o artigo 45 da Lei 8.213/91?


Artigo 45 da Lei 8.213/91:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


O acréscimo de 25% tem como intuito auxiliar o indivíduo com os gastos médicos, cuidador, medicamento, entre outros gastos necessários para dar continuidade no tratamento.


A dúvida que preponderou foi qual o marco inicial para o pagamento dos 25%, concedido na via judicial ao segurado, que requereu o benefício de auxílio por incapacidade permanente, ou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em permanente, sendo sanado mediante o julgamento recente da Tese 275 do TNU, que definiu o marco inicial para pagamento desse acréscimo da seguinte maneira:


O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:


I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;


II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;


III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;


IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;


V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.


Um ponto importante é o ponto I do tema, no qual prevê o marco inicial a DCB (data de concessão do benefício), sendo constatado que na época o segurado já fazia jus ao acréscimo este deve ter o seu direito de complementação reconhecido.


Por: Singrid Pires

 
 
 

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