Dependentes químicos possuem direitos a benefícios previdenciários?
- mendoncaeadvogados
- 21 de fev. de 2022
- 5 min de leitura
A dependência química é uma doença conforme a OMS a define, sendo que o portador dessa doença, pode estar dependente do álcool, cigarro, maconha, cocaína, medicamentos de tarja preta, dentre outras substâncias químicas prejudiciais à saúde da pessoa.
No atual cenário em que vivemos a busca para as escapatórias dos problemas pessoais e as pressões advindas do trabalho e/ou da sociedade como um todo faz com que a busca seja pelas substâncias lícitas e ilícitas tenha um aumento abrupto, como se fosse algo natural, ocasionando assim diversos problemas psicológicos.
Com o uso das substâncias informadas diversos problemas psicológicos surgem para o dependente, como ausências no local de trabalho, dispersão, depressão, distúrbios comportamentais, entre outros problemas, que fazem com que a pessoa se torne incapaz de exercer suas funções seja no seu lar, com as pessoas que convive ou no local de trabalho.
Por causa dessas adversidades enfrentadas pelo dependente químico e consequentemente aqueles que dependem de si, o direito a um benefício previdenciário é uma das formas de ajudar tanto no sustento e também no tratamento para que a doença seja tratada, naqueles casos em que não ocorreu a incapacidade total e permanente do indivíduo.
Os benefícios previdenciários para os dependentes químicos seriam o auxílio por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade permanente, benefício de prestação continuada (BPC).
Do auxílio por incapacidade temporária
O auxílio-doença, que recebeu nova denominação com a Reforma da Previdência, sendo sua atual nomenclatura auxílio por incapacidade temporária, é devida ao segurado que encontra-se incapacitado para o trabalho ou atividade cotidiana de forma total/parcial e temporária.
Segundo a Lei nº 8.213/91 o segurado deverá preencher o requisito carência para fazer jus ao benefício, qual seja, 12 contribuições mensais e estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma o segurado dependente químico, fará jus ao recebimento desse benefício desde que preenchidos os requisitos acima descritos, ressalte-se que havendo inscrição do segurado já portador da dependência química, só será devido o benefício se houver progressão e/ou agravamento da doença.
Da aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por invalidez também teve sua nomenclatura alterada após a Reforma Previdenciária, para aposentadoria por incapacidade permanente, é cabível ao segurado que encontra-se incapacitado total e permanente para suas atividades laborais e/ou rotineiras e que seja insuscetível de reabilitação, devendo possuir carência mínima de 12 contribuições mensais.
Ressalte-se que no caso do segurado que ingressar no RGPS já portador da doença este não faz jus ao benefício, somente nos casos de progressão ou agravamento da doença.
Ante o exposto o segurado que seja dependente químico, faz jus ao recebimento do benefício desde que preenchido os requisitos acima descrito.
Benefício de Prestação Continuada - BPC
O BPC- LOAS é uma benefício assistencial sendo efetuado o pagamento pelo INSS, um dos requisitos desse benefício é a pessoa ser portadora de deficiência ou a idade (acima de 65 anos de idade) do cidadão. No caso do dependente químico que não possua mais de 65 anos a única forma de conseguir o benefício assistencial é por meio da comprovação da deficiência.
Os requisitos para recebimento do benefício devem ocorrer de forma cumulativa da deficiência, renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não possuir outro benefício no RGPS ou outro regime, possuir cadastro no CADÚNICO.
Outro ponto importante é a questão da deficiência de longo prazo, no qual o artigo 20, § 10º da Lei nº 8.742/93, impõe o limite temporal mínimo de 2 anos para os impedimentos de longo prazo da deficiência do cidadão, entendimento também consolidado pela súmula 48 do TNU.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
SÚMULA 48 TNU.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Atualmente sabemos que a dependência química infelizmente não possui idade, dessa forma caso uma criança/adolescente seja acometida por tal doença que a leve a ter uma deficiência. Aos menores de 16 anos, para que esse perceba tal benefício além dos requisitos já elucidados acima, deve-se averiguar se a dependência química, ocasiona danos que impactam a vida da criança
Da necessidade de perícia médica e social
Para os três benefícios acima descritos é imprescindível que seja efetuado a perícia médica junto a previdência social, para aferição da incapacidade/deficiência, do segurado/cidadão por meio de laudo emitido pelo Perito Médico da Previdência Social.
Sendo dever daquele que está acometido pela doença, no dia da perícia apresentar além dos documentos pessoais todos os que confirmem sua doença, como relatório médico, receituário, laudos médicos e exames que confirmem o seu estado de saúde.
O Perito Médico da Previdência Social, deve apresentar parecer conclusivo sobre a incapacidade/deficiência, no caso de falta de informações a respeito da decisão proferida pelo médico ou a sua negativa, esta pode ser contestada seja na via administrativa como na via judicial.
A produção da perícia é imprescindível no processo seja administrativamente ou judicialmente, conforme entendimento pacificado da TNU, vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.
1. A realização de perícia judicial é imprescindível para a análise da condição laborativa do requerente a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, assim como para a verificação da data do início da incapacidade.
2. Há cerceamento de defesa quando a decisão recorrida conclui, sem a produção de perícia médica judicial, que a incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado.
3. Acórdão recorrido e sentença anulados de ofício, com retorno dos autos à origem o para a produção de prova pericial, considerando-se prejudicado o Pedido de Uniformização.
Demonstrado que a perícia é fundamental para uma resposta concreta do caso esta deve ser efetuada, não podendo ocorrer uma decisão sem a sua efetivação, sendo o caso de pratica ilegal de ato administrativo da autarquia.
Assim como a perícia médica é indispensável a perícia social, efetuada pelo assistente social também é no BPC-LOAS, em especial, uma vez que é necessário além de auferir a deficiência e também a condição familiar, o meio social em que vive. No âmbito administrativo atém-se para renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o que no judiciário, é diferente, uma vez que não é somente através da renda per capita que se aufere a condição de vulnerabilidade da família.
Quais os segurados têm direito aos benefícios?
Os segurados da Previdência Social se dividem em cinco grandes grupos conforme preceitua o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
Vale ressaltar que o segurado especial conforme preceitua o artigo 39 da Lei nº 8213/91, deve ser efetuado a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, devendo possuir o número idêntico ao da carência requerida no benefício, podendo ser o exercício da atividade de forma descontínua.
Conclusão
Se você é um dependente químico ou conhece alguém que seja e necessita de ajuda para tratamento, uma vez que se trata de uma doença, não hesite em buscar auxílio de um advogado para um aconselhamento e suporte na hora de buscar o melhor benefício previdenciário ou assistencial.
A dependência química se combate com a solidariedade e o humanismo.
Por: Singrid Pires

Comentários