top of page

Da Violência Doméstica e Familiar: BO on-line

  • mendoncaeadvogados
  • 13 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 14 de jul. de 2020

A Lei 23644/20 autoriza a Delegacia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais a registrar os casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.

Para tanto a Delegacia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais implantou a Delegacia Virtual, onde as vítimas poderão registrar suas denúncias.

Essa medida visa agilizar o atendimento, especialmente, no momento em que as vítimas se encontram altamente fragilizadas.

Fiquem atentos aos detalhes, pois, a violência doméstica e familiar pode estar mais perto do que imaginamos. Vários podem ser os agressores.


Veja quando ocorre a violência e quem pode ser o agressor:

  • Quando o agressor mora com a vítima;

  • Quando o agressor é parente da vítima (mesmo que ele more em outro lugar);

  • Quando o agressor tem ou teve alguma relação de afeto com a vítima (namorado, ficante, ex-namorado/marido etc).


Fiquem atentos aos detalhes, pois, nem sempre essa violência se reflete em agressões físicas; veja abaixo como ela pode se manifestar no ambiente doméstico e familiar:

  • Violência física (feminicídio, agressão física);

  • Violência psicológica (perturbar a tranquilidade, perseguir, ameaçar, violar intimidade, publicar fotos e vídeos íntimos);

  • Violência sexual (estupro);

  • Violência patrimonial (dano, furto);

  • Violência moral (injúria, calúnia, difamação).


Importante ressaltar ainda o que significa cada um dos crimes contra a honra, que se traduz na violência moral:

  • CALÚNIA - O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso.

  • DIFAMAÇÃO - A Difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal, e consiste em imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. Nesse caso, não importa se o fato é verdadeiro ou falso. Este crime atinge a honra objetiva, a reputação da pessoa, e tem a ver com o que a sociedade pensa a seu respeito.

  • INJÚRIA - A Injúria tem previsão no artigo 140 do Código penal, e se trata de um xingamento. É a atribuição à alguém, de uma qualidade negativa, também não importa se é falso ou verdadeiro. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa, ao que ela pensa e sente com relação a si mesma. Nos termos do § 3º do CP, se o xingamento for referente à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o crime será majorado e consistirá em "injúria discriminatória".

As Medidas Protetivas de Urgência são providências, não taxativas, garantidas pela Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha; e posteriormente regulamentadas pela Lei 13827/19, e que podem ser utilizadas em casos como os descritos acima.

Conforme artigo 22 da referida Lei 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência são as seguintes:


Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:


I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

A Lei 13.641/18, por sua vez tipifica como crime o descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme abaixo:


Artigo 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

As medidas protetivas de urgência são providências garantidas por Lei, às vítimas de violência doméstica e têm a finalidade de garantir a sua proteção e de sua família.

A Lei prevê ainda que a autoridade judicial deverá decidir o pedido de aplicação das medidas protetivas no prazo de 48 horas, eis que se trata de medidas urgentes.


Não se calem, denunciem!


Dúvidas acessem o Passo a Passo digital no arquivo abaixo.



 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
DA PETIÇÃO DE HERANÇA

Você sabia que o herdeiro reconhecido após a partilha dos bens deixados pelo de cujos, tem o direito de requerer em juízo, a parte que...

 
 
 

Comentários


© 2019 por Mendonça & Advogados. Orgulhosamente criado com Wix.com

  • mendoncaeadvogados
  • Facebook Clean
  • LinkedIn Clean
bottom of page