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DA UNICIDADE CONTRATUAL

  • mendoncaeadvogados
  • 7 de abr. de 2021
  • 3 min de leitura

É de notório conhecimento no meio jurídico, que dentre os poderes diretivos que o Empregador possui, está o de poder demitir e admitir seus funcionários; devendo, entretanto, atentar para eventuais casos das estabilidades provisórias previstas em Lei.


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Também é sabido que, inúmeras vezes, Empregado e Empregador se unem, atendendo, obviamente, aos interesses de ambos, a fim de fraudar as normas trabalhistas e previdenciárias, simulando uma demissão sem justa causa, a fim de que o Trabalhador possa dar entrada no seu Seguro Desemprego, bem como proceder ao saque do FGTS, e em contrapartida, o Empregador se abstém do pagamento da multa de 40% do FGTS.


A fim de evitar a situação acima, a Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, trouxe uma forma de oficializar os “acordos” realizados, até então, á margem da Lei.


Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas I - por metade a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

No entanto, por outras vezes, a intenção não é nem mesmo a fraude delineada acima, mas tão somente, o recebimento das verbas rescisórias pelo trabalhador, para posterior recontratação.


E é nesses casos em que existe um risco maior, especialmente, para as empresas, pois nos termos do artigo 453 da CLT, quando o trabalhador é demitido e readmitido em um intervalo exíguo de tempo, há o entendimento que na realidade houve a continuidade do contrato de trabalho.


Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Essa situação se torna extremamente relevante, no momento de aferir eventual prescrição dos direitos que, eventualmente, o trabalhador não tenha recebido; pois nos termos do inciso XXIX do Artigo 7º da CF/88, os direitos de reclamar por essas verbas prescrevem em dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e retroagem por 05 anos, contados a partir do ajuizamento da ação trabalhista.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (...)

Muito embora a Legislação pertinente não estabeleça o prazo para configuração da unicidade contratual, a doutrina bem como a Jurisprudência corrente em nossos Tribunais, tem o entendimento de que o prazo para sua configuração é de até 90 dias.


Caso análogo ocorre, quando existe a renovação continua de contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos do artigo 452 da CLT, sendo que nesses casos ele se tornará por prazo indeterminado:


Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Em alguns casos, uma empresa demite o trabalhador é logo ele é recontratado por outra empresa do mesmo ramo, muitas vezes para exercer a mesma função.


Essa estratégia muitas vezes é utilizada com o objetivo de redução salarial ou retirada de benefícios.


Não obstante, em se tratando de empresas, comprovadamente, pertencentes ao mesmo Grupo Econômico a unicidade contratual deverá ser reconhecida se não foi observado o prazo acima, fazendo jus o trabalhador fraudado, a ter suas diferenças salariais e benefícios recompostos, por todo o período que perdurou a recontratação, observados é claro, os prazos prescricionais previstos em Lei.



Eunice Aparecida de Andrade Hovadich - OAB 149.990

Belo Horizonte, 01 de abril de 2021


 
 
 

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