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Aviso Prévio

  • mendoncaeadvogados
  • 16 de abr. de 2021
  • 3 min de leitura

O aviso prévio consiste em uma comunicação antecipada e obrigatória que numa relação de emprego uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho, está prevista nos artigos 487 a 491 da CLT.


Esta comunicação deverá ser realizada com antecedência mínima de 8 (oito) dias, se o pagamento do funcionário for efetuado por semana ou tempo inferior, e de 30 (trinta) dias ao funcionário que receber pagamento por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.


A falta do aviso prévio por parte do empregador, concederá ao empregado o direito de receber os salários correspondentes ao prazo do aviso, ficando garantida a integração desse período no seu tempo de serviço. No entanto, caso o comunicado não seja realizado por parte do empregado, terá o empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


Quando o salário do empregado for pago por tarefa, o cálculo do aviso prévio deverá ser feito levando em consideração a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

O empregado terá direito ao reajuste salarial concedido por acordo ou convenção coletiva, bem como a integração das horas extras habituais para o cálculo do aviso prévio indenizado.


O empregado também terá direito ao aviso prévio quando ocorrer a despedida indireta, também chamada de rescisão indireta, ocasionada por falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.


Temos duas modalidades de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.


No aviso prévio trabalhado o empregado exerce suas funções na empresa normalmente durante o período do aviso prévio, nesta modalidade caso o aviso prévio tenha partido do empregador, o empregado poderá optar por trabalhar duas horas a menos em sua carga horária diária ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral por 7 (sete) dias corridos durante o tempo do aviso, geralmente a última semana do aviso. Nos casos em que o empregado receba por semana ou tempo inferior, poderá faltar por 1 (um) dia sem o prejuízo do recebimento do seu salário integral.


No aviso prévio indenizado o empregado não precisará cumprir sua carga horária e não terá prejuízo no recebimento do valor integral do aviso.


Ao rescindir o contrato de trabalho, é faculdade do empregador optar pelo aviso prévio indenizado ou trabalhado. Nos casos em que o empregado opta por rescindir o contrato por meio de pedido de demissão deverá cumprir integralmente o período de aviso prévio, e caso não cumpra terá descontado do valor do aviso o tempo não cumprido.

Após o término do prazo de aviso prévio a rescisão se torna efetiva, no entanto caso a parte notificante opte por reconsiderar o ato, antes de seu termo, caberá a parte notificada aceitar ou não a reconsideração. Em caso de aceitação da reconsideração o contrato continuará em vigor, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.


Caso ocorra, durante o prazo do aviso prévio, faltas ou atos por parte do empregador, que justifiquem a rescisão imediata do contrato, esse estará sujeito ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização devida. Caso o empregado pratique, durante o prazo do aviso prévio, faltas graves que justifiquem a rescisão imediata do contrato, perderá o direito ao restante do respectivo prazo.

O prazo do aviso prévio será de no mínimo 30 (trinta) dias e o máximo 90 (noventa) dias, sendo que a cada ano trabalhado o empregado terá acrescido 3 (três) dias ao prazo do aviso prévio, conforme determinado pela Lei 12.506/2011.


A finalidade do aviso prévio é não deixar a outra parte desassistida, ou seja, preparar o empregador para que procure um substituto para o funcionário, e conferir ao empregado tempo para que encontre um novo emprego.



Bárbara Cândido de Oliveira - OAB/MG 124.530

Belo Horizonte, 13 de abril de 2021.

 
 
 

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