top of page

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

  • mendoncaeadvogados
  • 21 de set. de 2020
  • 4 min de leitura

A fim de esclarecer diversos questionamentos apresentados em virtude do crescente número de assédios tanto na área privada como na administração pública, este artigo, visa didaticamente, dar um direcionamento a estas questões polêmicas e pouco tratadas à luz do direito do trabalho e do direito público, tendo em vista o constrangimento que causa aos assediados e seus familiares.


ASSÉDIO MORAL


Definições:


Assédio Moral: É a conduta abusiva, manifestada por palavras, gestos, atos ou qualquer forma de manifestação, que trazem danos à personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente laboral e consequentemente o emprego do assediado.


Tem como objetivo fazer com que o trabalhador peça desligamento, exoneração ou remoção, como também fazer a pessoa mudar a forma de proceder como forma de punição pelas opiniões, atitudes manifestadas ou por discriminação.


Quando vem do superior, normalmente os colegas de trabalho começam a praticar a mesma tática para isolar o assediado e protegerem os labores.


A teoria do Assédio se baseia no direito à dignidade humana, da Constituição Federal, Artigo 1º, inciso III, no direito à Saúde, incluindo a Saúde Mental, Artigo 6º, e o direito à honra artigo 5º, inciso X.


Para os estatutários – Lei 8112/90

- Artigo 116, inciso XI – Tratar com urbanidades as pessoas;

- Artigo 117, inciso V – É proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou desapreço;


Classificação do Assédio:

Assédio Moral:

I – Interpessoal, individual (direto e pessoal) e

II – Institucional (coletivo). A pessoa jurídica é também autora da agressão, através de seus administradores.


Manifestação:

I – Assédio Moral Vertical – Níveis hierárquicos diferentes, e podem ser divididos também em :

a) Descendentes: pressão dos superiores organizacionais em relação aos subordinados;

b) Ascendentes: pressão dos subordinados em relação aos superiores organizacionais.

II – Assédio Moral Horizontal: É a liderança negativa, fazem intimidação ao colega (se aproxima da bullyng, por ter como alvo vítimas vulneráveis)

III – Assédio Moral Misto: É a mistura dos dois acima.


Situações de Assédio:

  • Retirar a autonomia do trabalhador, ou contestar suas decisões, a todo momento, ou retirar suas atividades habituais, provocando a sensação de inutilidade ou de incompetência;

  • Gritar ou falar de forma desrespeitosa ou ignorar a presença do trabalhador dirigindo-se apenas aos demais trabalhadores;

  • Espalhar boatos ofensivos a respeito do trabalhador;

  • Isolar fisicamente para que não haja contato com outros trabalhadores;

  • Impor punições vexatórias;

  • Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas, e/ou manipular informações deixando de repassá-las com a devida antecedência para que o trabalhador não a cumpra;

  • Vigilância excessiva;

  • Advertir arbitrariamente;

  • Retirar cargos e funções sem motivo justo;

  • Instigar o controle de um trabalhador por outro criando um controle fora do contexto da estrutura hierárquica para gerar desconfiança e evitar solidariedade entre colegas;

As situações de assédio podem causar dano moral, mas para caracterizar assédio moral as agressões devem ser repetidas, por tempo prolongados.


Consequências:

Para o Indivíduo: - Dores generalizadas, palpitações, alteração do sono, síndrome do pânico, problemas familiares, suicídio.

Para a empresa: - Redução de produtividade, absenteísmo, indenização trabalhista, multa administrativa...

Para o Estado: - Custos com tratamento médico, despesas com benefícios sociais, custos com processos administrativos e judiciais.


Causas:

  • Abuso do poder diretivo;

  • Cumprimento de Metas abusivas;

  • Cultura autoritária;

  • Despreparo de liderança;

  • Rivalidade;

  • Inveja

Como prevenir:

Informação – palestras, código de ética da empresa, avaliações psicossociais, dar exemplo, oferecer apoio psicológico.


O que fazer?

Procurar orientação do seu Sindicato:

  • Reunir provas: anotar com detalhes data, hora e quem testemunhou;

  • Buscar ajuda dos colegas;

  • Buscar ajuda psicológica;

  • Procurar superior hierárquico, e no caso do Serviço Público procurar Ouvidoria ou Comissão de Ética;

  • Denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho;

  • Ação judicial


ASSÉDIO SEXUAL


Definições:

Assédio Sexual – é todo comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, porque considerado desagradável, ofensivo e impertinente pela pessoa assediada; com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante desestabilizador.

O Assédio sexual pode ser caracterizado por duas formas:


1) Assédio Sexual por Intimidação: busca trazer o constrangimento e desestabilizar a pessoa, intimidando-a;

2) Assédio Sexual por chantagem: busca prestar a atividade sexual sob pena de perder o emprego ou benefícios da relação de emprego.

O assédio sexual está caracterizado no Código Penal através do artigo 216-A:


Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Porém, o referido artigo somente caracteriza o assédio do superior hierárquico para o subordinado, e não tipifica os assédios dos colegas de trabalho e do subordinado para o superior hierárquico. Sendo que estes últimos são passíveis de justa causa no direito do trabalho. Sua caracterização depende de um único ato, e não precisa ser repetitivo.

CONCLUSÃO

As denúncias devem ocorrer, porque através delas as entidades representativas, como Sindicatos, Superintendência de Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal podem ter ciência deste grave problema que existe nas relações de trabalho e possam criar mecanismos de verificação e coibição da prática nos âmbitos laborais, tanto privado como público. Obviamente, que estes problemas não se restringem somente ao ambiente profissional, uma vez que, como efeito cascata, atinge as famílias, e todos os ambientes que rodeiam estes trabalhadores.


Saiba mais sobre esse assunto fazendo o download do arquivo abaixo.


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
DA PETIÇÃO DE HERANÇA

Você sabia que o herdeiro reconhecido após a partilha dos bens deixados pelo de cujos, tem o direito de requerer em juízo, a parte que...

 
 
 

1 comentário


elianasimoes33@hotmail.com
elianasimoes33@hotmail.com
05 de nov. de 2020

Qualquer tipo de assédio e inaceitável quando a vítima se sente incomodada.

Curtir

© 2019 por Mendonça & Advogados. Orgulhosamente criado com Wix.com

  • mendoncaeadvogados
  • Facebook Clean
  • LinkedIn Clean
bottom of page